sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Renovação do registro de armas de fogo:MOLON LABE!



Você,que atendendo ao chamado aos cidadãos registrou sua arma sem maiores perguntas e exigências de nossas "autoridades" agora as terá pela frente na renovação do registro. Caiu em uma armadilha inconstitucional da bandidagem no poder. Foi identificado e será colocado em situação ilegal,permitindo que "em nome da lei" invadam seu lar a qualquer momento. Solução? Se houver ameaças dos lacaios da Ditadura avisem os amigos para que fiquem atentos e cerrem fileiras para proteção mútua,escudados na Constituição Brasileira. Não conseguindo renovar,não entregue e aguarde,que venham buscá-las!

Vejam alguns trechos  (os negritos são meus) do brilhante texto (de 2007) do Prof. Adilson Abreu Dallari,Titular de Dir. Administrativo da PUC/SP:

A questão jurídica está exatamente na aquisição, na obtenção do direito de propriedade da arma. Quando o adquirente obtém o registro, ele preenche uma condição de aquisição da arma. Sem uma licença da autoridade competente, ninguém pode adquirir arma de fogo alguma. Essa licença, expedida sob a forma ou com a denominação de registro, habilita o interessado a adquirir uma específica e determinada arma de fogo.
O que se pretende demonstrar é o absurdo, do ponto de vista jurídico, da temporariedade ou da periodicidade de tal registro, pois o ato de aquisição ocorre apenas uma única vez e a manutenção da arma na posse do adquirente, em seu domicílio, é mera decorrência da aquisição lícita. Não tem cabimento, é um disparate, não faz sentido se falar em renovação da licença para aquisição da arma.
...“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)”:
O art. 5º assegura a inviolabilidade do direito à vida, o que compreende, também, a incolumidade pessoal, física, psíquica e moral. Ao garantir a vida e a incolumidade pessoal a Constituição confere ao cidadão o direito de se defender, que não afeta nem se contrapõe ao direito de contar com a segurança pública. De resto, nos termos do art. 144, o cidadão tem o dever de colaborar com a segurança pública e uma forma de cumprir essa obrigação é zelar pela própria defesa.
Mas o direito e dever de zelar pela própria defesa requer a disponibilidade de meios eficientes para isso. É certo, portanto, que a Constituição não autoriza o Poder Público a privar o cidadão de instrumentos de autodefesa, ou, de alguma forma, de maneira indireta, dificultar ou impedir que alguém cuide de sua defesa pessoal, de sua família e de seus bens.
Leiam o texto completo AQUI

MOLON LABE!