segunda-feira, 30 de maio de 2011

Decreto 33816:Eduardo Paes atropela o Código Penal para agradar travestis

Recebi o decreto 33816 por e-mail e como considerei uma brincadeira sem graça,mal dei importância. Alguns dias depois,veio-me novamente à mente e levei um susto,estamos em tempos malucos,governados por populistas que ignoram leis quando pressionados por minorias agressivas e realmente poderia ser a sério! Dei uma pesquisada na Net e -mais uma vez- fiquei boquiaberto...É sério mesmo e nem novidade é,pois o Kassab há mais de um ano havia feito o mesmo através do Decreto Nº 51.180, de 14 de Janeiro de 2010,do qual o do Prefeito Paes é uma cópia preguiçosa.
Atenção marmanjos voyeurs:o sonho de vocês agora é realidade graças aos populistas prefeitos! Vistam-se de mulher,caprichem na maquiagem,entrem com um requerimento e ganharão um lindo crachá com o glamoroso nome feminino que quiserem e pronto:já poderão entrar nos vestiários e banheiros da mulherada. Sugestões: Pamela,Kelly,Paloma,Naomi,Sheila,Paola. Não esqueçam de se barbear e retirem o bigode,pode ocasionar desconfianças.
Senhores juristas:pode um prefeito atropelar o Código Penal e por decreto fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita ,alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante?

Falsidade Ideológica,artigo 299 do Código Penal Brasileiro
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Ou a verdadeira identidade do cidadão não é um fato juridicamente relevante? Repito que o terceiro sexo -os homossexuais- devem ser reconhecidos e respeitados,mas travesti não é uma opção sexual,é um homossexual que se veste de mulher,uma caricatura grosseira,um disfarce,na mesma linha que me faz considerar o bissexual não uma opção e sim a falta de definição desta. Para benefício próprio e fazerem-se respeitar,as entidades que lutam por seus direitos deveriam somente se identificar como homossexuais,que define o terceiro sexo,seja gay ou lésbica. Travesti não é homossexual? Ou temos discriminação por aqui também?
Leiam o absurdo decreto,desnecessário,estimulador do caos e sujeito a provocar mais discriminação:
(*) DECRETO N° 33816 DE 18 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Direta e Indireta

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e
CONSIDERANDO as determinações constantes nos artigos 4º, 5º e parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3;
CONSIDERANDO o Decreto nº 33.376, de 02 de fevereiro de 2011, que criou, na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito – GBP, a Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual – GP/CEDS;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver ações afirmativas que promovam a inclusão e proteção à cidadania de pessoas, por conta de sua identidade de gênero.
DECRETA:
Art. 1.º Fica assegurado, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais.
Parágrafo único Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificadas em seu meio social;
Art. 2.º Os travestis e transexuais deverão manifestar, mediante requerimento, por escrito, seu interesse na inclusão do nome social;
Parágrafo único: No caso de pessoa analfabeta, o servidor municipal que estiver realizando o atendimento certificará o fato, na presença de 2 (duas) testemunhas, mediante declaração;
Art. 3.° Poderão fazer uso do direito de inclusão do nome social nos registros escolares internos, por meio de requerimento próprio dirigido à Direção da Escola, os alunos com 18 (dezoito) anos completos.
Parágrafo único. Em se tratando de alunos menores de 18 (dezoito) anos só poderá ser solicitado através de requerimento assinado pelos pais ou representante legal do aluno.
Art. 4.º É dever da Administração Pública Municipal Direta e Indireta respeitar o nome social do travesti e do transexual, sempre que houver, usando-o para se referir à essas pessoas, evitando a utilização do respectivo nome civil.
§ 1.º Nos crachás, prontuários, listas de presença, ou outro tipo de documento de identificação, deverá ser observado, mediante prévia solicitação na forma do artigo 2.º, o nome social do travesti e do transexual.
§ 2.º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, quando necessário, o nome civil deverá constar discretamente.
§ 3.º Nas manifestações que eventualmente se fizerem necessárias em documentos internos da Administração Pública, relativas às pessoas travestis e transexuais, deverá ser utilizado o termo “nome social”, vedado o uso de expressões pejorativas.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2011; 447º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

(*) Omitido do D.O. Rio de 19/05/2011"


E ao que parece,vários prefeitos aderiram e assinaram decretos semelhantes. Tirem suas conclusões...
P.A.Marangoni(nome não social)